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ACSTJ de 13-03-1997
Acção especial Prestação de contas Juros
I - Desenvolvendo-se a factualidade apurada num conjunto de débitos que se foram vencendo, a sentença de prestação de contas não temqualquer cariz constitutivo, mas antes declarativo, ou seja, deve declarar a sua existência, caso a caso, condenando a ré a solvê-los nessamedida. II - Não obstante o mandatário estar obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir - art.º 1161, al. d), doCC - a verdade é que ele é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, asdevia ter entregue ou expedido' - art.º 241 do CCom. III - É que, para além do mais, por força daquele art.º 1164 e da interpretação que permite, as contas que o mandatário é obrigado aprestar, conforme a al. d) do art.º 1161, não têm necessariamente que ter um ajuste final e global, antes permite um cumprimentoescalonado, sucessivo e fragmentário do mandatário, donde a imputação dos respectivos juros a cada um desses momentos autónomos enão ao tempo do saldo final. J.A.
Processo n.º 130/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
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