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ACSTJ de 13-03-1997
Omissão de pronúncia Constitucionalidade Tribunal de conflitos
I - Decidido pelo STJ o não conhecimento de um recurso por este dever ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos, aqueleTribunal não estava obrigado a pronunciar-se expressamente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da existência doreferido Tribunal de Conflitos. II - Em primeiro lugar não tinha tal obrigação porque a questão não havia sido levantada anteriormente nos autos. III - Por outro lado, sempre que uma disposição legal - no caso o n.º 2 do art.º 107 do CPC - o tribunal não tem previamente quedeclarar de forma expressa a sua constitucionalidade, porque esta resulta tácita e implicitamente da sua própria aplicação. IV - Assim, a posição de considerar não estar ferido de inconstitucionalidade o aludido n.º 2 do art.º 107 do CPC englobou do mesmomodo, natural e necessariamente, a própria existência do Tribunal de Conflitos. J.A.
Processo n.º 88057 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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