Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Compra e venda Coisa imóvel Defeito da obra Responsabilidade Direito de acção Caducidade
I - Com a entrada em vigor do DL 267/94, de 25-10, em 1 de Janeiro de 1995, tornou-se claro que o vendedor-construtor, modificador ou reparador do imóvel, é responsável pelos defeitos da construção ou inovação nos mesmos termos que o empreiteiro, pelo prazo de cinco anos a contar da entrega ou da garantia convencionada, e também pelos prejuízos causados, devendo, no entanto, a denúncia ser feita dentro do prazo de um ano a contar do seu conhecimento - art.º 1225, n.º 4, do CC.
II - Já quanto ao vendedor de imóvel com defeitos, que não seja simultaneamente construtor, reparador ou modificador do mesmo, e contanto que ele não use de dolo, a denúncia dos vícios tem de ser feita até ao prazo de um ano a contar do conhecimento, e dentro de cinco anos a contar da entrega (art.º 916, n.º 3, do CC), só não estando obrigado a reparação e a indemnização se desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa enfermava (art.ºs 914 e 915 do CC).J.A.
Revista n.º 443/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos