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ACSTJ de 13-03-1997
Marcas Imitação Concorrência desleal Consumidor médio
I - A marca tem por finalidade distinguir os produtos de uma actividade económica: e aquele que a adoptar 'gozará da propriedade e doexclusivo dela desde que satisfaça aos prescrições legais, designadamente a relativa ao registo' - art.º 74 do CPI. II - As palavras 'Adidas' e 'alfazema' são completamente diferentes e inconfundíveis. Entre elas não existe, nitidamente, semelhançafonética. III - Embora a marca da recorrente e a da recorrida assinalem produtos da mesma classe - a 25ª - isso não basta, porque é aindaimprescindível que elas sejam susceptíveis de confusão no consumidor. J.A.
Processo n.º 614/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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