Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-06-2000
 Caminho público Atravessadouro Assento Uniformização de jurisprudência Interpretação
I - O Assento de 19-04-89 - hoje simples acórdão de uniformização de jurisprudência - deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de alto grau ou relevância, e, ainda, de forma extensiva quando afirma que deixou de subsistir, em alternativa, o critério segundo o qual é público um caminho pertencente à entidade pública e afecto à entidade pública.
II - O mesmo Assento permite, face à interpretação dada, a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros nos seguintes termos: a) um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; b) de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros.
Revista n.º 429/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa