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ACSTJ de 12-03-1997
Âmbito do recurso Requisitos da sentença Tráfico de estupefacientes Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Consumo médio individual diário
I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação. II - O que o n.º 1, al. d), do art.º 374 do CPP, estatui, é que, no relatório da sentença se deve fazer constar a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. III - Em sede de fundamentação, a sentença deve conter, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - A indicação dos meios de prova não envolve, nem pouco mais ou menos, a transcrição do que foi dito pelas pessoas ouvidas em audiência. V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém 33 embalagens de haxixe com um peso de 1,895 gr. e 15 embalagens de cocaína com um peso de 1,059 gr., para venda, com intenção de auferir proventos económicos. VI - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. VII - Este erro só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que se chegou. VIII - De acordo com a portaria n.º 94/96, de 3-02, a dose média individual diária, para a cocaína, é de 0,2 gr, e para a heroína de 0,1 gr.
Processo n.º 58/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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