Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Alimentos União de facto Direito de acção Caducidade Prescrição Suspensão Interrupção
I - Se estamos perante um lapso temporal que contende directamente com o exercício processual de um direito substantivo (conforme se infere do n.º 2 do art.º 2020 do CC), a conclusão a extrair é tão-só a de que esse prazo é de caducidade e não de prescrição.
II - Enquanto a caducidade se conexiona com o exercício processual do direito de acção, a prescrição reporta-se à manutenção ou extinção do próprio direito substantivo.
III - O decurso do prazo de caducidade cessa com a propositura da acção porque é aí que se inicia a instância e é através desta que se exerce o direito de acção (art.º 267, n.º 1, do CPC); mas o prazo prescricional só se interrompe com a citação do réu, porque a estabilização da instância só então se consuma (art.º 323, n.º 1, do CC, e 267, n.º 2, do CPC).
IV - Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem por regra (art.º 328 do CC), ao contrário dos prazos prescricionais (art.ºs 318 a 327 do CC); a caducidade apenas pode ser impedida por acto inequívoco e de conteúdo restrito (art.º 331 do CC) em casos limitados, mas os seus efeitos não se confundem jamais com os do acto interruptivo.J.A.
0, Revista n.º 393/00 - 2.ª secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz