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ACSTJ de 12-03-1997
Registo da prova Escutas telefónicas Provas Admissão Sentença Fundamentação Tráfico de estupefacientes Associação criminosa Atenuação da pena Agente infiltrado
I - Nos julgamentos em que intervêm o colectivo, o registo da prova tem como único objectivo, auxíliar o Tribunal no recordar da factualidade produzida em audiência, não servindo quaisquer finalidades de recurso. II - A fazer-se a gravação do julgamento, esta terá de ser integral e não apenas parcial. III - A existência de meios para realizar a documentação de declarações a que alude o art.º 363 do CPP, não diz respeito apenas à aparelhagem para o efeito, como também a de funcionário ou funcionários qualificados para operar tecnicamente com tal equipamento. IV - Não se tratando de prova vinculada, o juízo de necessidade da admissão ou não aos autos de determinadas cassetes produzidas noutro processo contendo escutas telefónicas bem como as respectivas transcrições, compete ao colectivo de juizes na sua imediação com o julgamento, constituindo pura questão de facto, insusceptível de fiscalização e crítica por parte do STJ. V - De igual modo, o tribunal colectivo tendo em vista a descoberta da verdade material, é soberano no juízo de necessidade de ouvir determinada testemunha na própria audiência e não em deprecada, sendo que o uso de tal poder é igualmente insidicável pelo Supremo. VI - Os factos que a fundamentação da sentença deve enumerar como provados ou não provados, respeitam apenas àqueles que se mostrem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes. VII - Para a existência do crime de associação criminosa, torna-se necessário a existência de uma união de vontades de duas ou mais pessoas para a prática abstracta de crimes ou de conjunto de crimes, independentemente da formulação do propósito de execução de um crime determinado e pressupõe uma actuação conjugada e concertada, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, fazerem vida da actividade criminosa. VIII - Não havendo associação criminosa demonstrada, não pode a conduta dos arguidos ser subsumida como integrando uma colaboração com a mesma. IX - No domínio do crime de tráfico de estupefacientes, apenas um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente, poderão fazer esvair a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente a tal crime. X - Tendo a deliberação criminosa sido já tomada, a circunstância de a Polícia Judiciária ter infiltrado agentes seus nas operações de tráfico, no sentido de acompanhar e investigar o desenvolvimento das condutas dos vários agentes do crime, não é de molde a permitir a atenuação das penas destes.
Processo n.º 1015/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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