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ACSTJ de 12-03-1997
Gerente Contrato de trabalho Subordinação jurídica Despedimento Indemnização Juros de mora
I - A existência ou não, em cada caso, de uma relação jurídica laboral ligada ao exercício das funções de gerente, não depende essencialmente das funções atribuídas a esta função na empresa, mas dependerá, fundamentalmente, da maior autonomia ou da maior subordinação jurídica com que o agente em causa possa actuar. Com efeito é possível a contratação e o desempenho das funções de gerência com enorme subordinação jurídica à entidade empregadora, podendo, por outro lado, um trabalhador não qualificado desempenhar as tarefas atribuídas, com grande autonomia, e subordinação jurídica e funcional reduzida. II - A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador, na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. III - Se um gerente mesmo sendo sócio da empresa, sociedade por quotas, por si gerida, pode, em certa medida, exercer funções próprias de trabalho subordinado, melhor se aceita que um gerente, não sendo sequer sócio, possa exercer actividade englobada nas relações de direito laboral. IV - Eram relações jurídicas de trabalho subordinado as existentes entre a sociedade ré e o autor, pois este devendo exercer as sua funções de acordo com o contrato de sociedade, com os estatutos da gerência, cumprindo sempre as deliberações dos sócios, tinha de comunicar as ausências ao serviço, fossem elas quais fossem, de imediato a uma outra empresa, comunicação a fazer, se necessário, telefonicamente, em caso de doença, tinha de justificar as faltas no prazo máximo de três dias, e estava sujeito a um horário de trabalho que tinha de ser compatibilizado com o horário em vigor na ré. Também a área de competência do autor estava perfeitamente delimitada, pois tinha de obedecer aos planos comerciais elaborados pela ré, dando conhecimento da sua actividade profissional aos dois únicos sócios e gerentes, que se encontravam na Alemanha, e que lhe enviavam directivas com vista à execução dos serviços e dos objectivos a alcançar. V - Para o cálculo da indemnização por despedimento há que ter em conta todo o tempo durante o qual o trabalhador prestou serviço, até à data da sentença da 1ª instância, sendo de contar cada ano ou sua fracção. VI - Os juros de mora relativos às retribuições em dívida, cuja obrigatoriedade de pagamento não foi discutida, são devidos a partir das datas em que deveriam ter sido pagas.
Processo nº 67/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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