Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2000
 Contrato de estágio profissional Má fé
I - A prestação de serviços do formando à empresa formadora no âmbito de um contrato de estágio profissional, é elemento integrante do mesmo, sendo lícito à entidade formadora garantir que, uma vez findo o estágio, irá beneficiar, se nisso tiver interesse, e por um período de tempo limitado, do contributo do formando, bem como estabelecer sanções para o incumprimento ilícito desse dever por parte deste, sanção que pode consistir na restituição do que a entidade formadora houvesse despendido com a formação.
II - Nada obsta assim que a formadora reclame a restituição do que consumiu com a formação do formando, face à frustração, a este imputável, da perspectiva da primeira vir a beneficiar da experiência e dos conhecimentos por o segundo adquiridos durante o estágio, por um período correspondente à duração do estágio.
III - Não litiga de má fé a parte cuja conduta processual assentou numa construção jurídica (a caracterização do vínculo estabelecido entre as partes como um contrato de trabalho subordinado), que, apesar de não ter logrado aceitação nas diversas instâncias jurisdicionais, não se mostra de tal modo absurda ou destituída de fundamento que integre um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
Revista n.º 81/00 - 4.ª Secção Mário Torres Manuel Pereira José Mesquita