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ACSTJ de 12-03-1997
Rescisão pelo trabalhador Prazo Caducidade Suspensão do contrato Doença Inconstitucionalidade Conclusões das alegações
I - Para que seja efectivada a rescisão do contrato de trabalho o art.º 34 da LCCT impõe um prazo de quinze dias, subsequentes ao conhecimento dos factos fundamentadores da mesma. II - É de caducidade o prazo previsto no art.º 34 da LCCT. III - A suspensão do contrato consiste numa interrupção temporária da prestação de trabalho por facto superveniente, não imputável ao trabalhador. Ocorre a suspensão sempre que, mantendo-se o vínculo, cesse durante algum tempo (mais de trinta dias) a prestação principal do contrato, isto é, o dever de trabalhar. IV - A suspensão não afecta a subsistência da relação laboral, cessando somente os direitos, deveres e garantias das partes que pressuponham a efectiva prestação, nomeadamente o dever de assiduidade por parte do trabalhador e a correspectiva obrigação do pagamento da retribuição pela entidade patronal. V - Da subsistência da relação laboral decorrem determinadas consequências não ligadas directamente à prestação do trabalho, designadamente a garantia do lugar de trabalho, a contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador, a possibilidade da cessação do contrato durante a suspensão, independentemente desta, e por qualquer motivo previsto na lei para esse efeito. VI - O prazo de caducidade para a rescisão do contrato começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido, e só pode ser suspenso ou interrompido nos casos em que a lei o determine, não sofrendo qualquer interrupção ou suspensão causadas pela suspensão do contrato. VII - A situação prevista no nº3 do art.º 2 do DL 398/83, de 2/11, ao determinar que durante a suspensão do contrato não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade para a rescisão do contrato, permitindo a qualquer das partes fazê-lo cessar, não estabelece qualquer discriminação, pois regime é o mesmo para quem tem o contrato suspenso, e para quem se encontra em efectiva laboração. VIII - O facto de o contrato de trabalho se encontrar suspenso por motivo de doença não impede o trabalhador de defender a sua posição laboral, a não ser que se verifique condições que o impeçam de se defender. IX - As conclusões mais não são do que um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que consta no corpo das alegações
Processo nº 214/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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