Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1997
 Competência material Segurança social Coima Execução
I - Em primeiro lugar, o que está em causa, é problemática de segurança social. E isto é matéria, tipicamente, do âmbito do foro laboral,conforme reflectido, designadamente, nos art.ºs 64 e 65 da Lei n.º 38/87, de 23-12.
II - Em segundo ligar, o diploma sobre meras ordenações, determina a exequibilidade perante o tribunal competente, de cuja sintonia foiretirada a referência ao Juiz de Direito da Comarca: art.ºs 88, 89 e 61 do DL 433/82, de 27-10, este art.º 61 na redacção do DL356/89, de 17-10.
III - Em terceiro lugar, o art.º 66 da Lei n.º 38/87, de 23-12, é expresso ao conferir competência ao foro laboral para julgar osrecursos das decisões administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social. Que sentido teriaassim não ser uma matéria executiva do mesmo âmbito? Aliás, isto sintoniza-se com a linha de orientação, v.g., do art.º 8 alínea f) doCCJ, decorrente do DL 224-A/96, de 26-11, e especialmente, art.º 64, n.º 1 da Lei n.º 38/87 (outros títulos exequíveis).
Processo n.º 30/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***