Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-03-1997
 Resolução do contrato Apoio financeiro Fundo Social Europeu
I - A disciplina do art.º 437, do CC, abrange tanto os contratos bilaterais como os bilaterais imperfeitos e os unilaterais. O queimporta é que o contrato não se encontre já executado, ou seja, que as prestações contratuais não estejam ainda integralmentecumpridas.
II - A existência do direito conferido pelo n.º 1 do art.º 437 está dependente da verificação cumulativa de determinados requisitos:1) que tenha havido uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; 2) que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual;3) que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;4) que a parte lesada não estivesse em mora no momento em que ocorreu a alteração das circunstâncias.
III - A alteração anormal das circunstâncias caracteriza-se pela excepcionalidade, devendo ser qualificada como tal a alteraçãoanómala, a que escapa à regra, no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos.
IV - A nossa lei não exija que a alteração seja imprevisível.
V - O corte abrupto do apoio financeiro para o ano de 1989, surgido por parte do Estado Português e do FSE, sem que nada o fizesseesperar, em pleno funcionamento do curso, envolve uma alteração anormal das circunstâncias.
Processo n.º 533/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão