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ACSTJ de 11-03-1997
Direitos de autor
I - O facto de o réu ter alugado à Philips as bobines com a música nelas fixada não lhe permite, só por si, transmitir essa música empúblico. Para tanto, necessário se tornava que o réu obtivesse previamente a autorização dos autores ou da sua representante. II - A comunicação de uma obra é feita em lugar público sempre que não seja realizada em privado, num meio familiar. III - A transmissão de música ambiente nas instalações do Banco réu está dependente da autorização dos respectivos autores ou da suarepresentante. IV - O réu, para a transmissão da referida música ambiente nas suas instalações, deve pagar à autora os respectivos direitospatrimoniais de autor.
Processo n.º 87833 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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