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ACSTJ de 11-03-1997
Empreitada Defeito da obra Mora do credor
I - O compromisso do empréstimo de rectificar os defeitos - porque se trata de obra já aceite - é limitado, tão só, aos vícios por elereconhecidos. II - O empreiteiro não responde por defeitos, se o dono da obra a aceitar, com conhecimento deles. III - Ao não permitir, injustificadamente que o autor rectificasse os defeitos por ele reconhecidos, a ré incorreu em mora credendi. IV - A mora credendi possibilita ao devedor, que nisso tenha interesse, a extinção da obrigação de facere, por aplicação analógica doart.º 808, n.º 1, do CC, se tiver fixado um prazo razoável ao credor para este cooperar no cumprimento, e não obstante o mesmo,injustificadamente mantiver a sua recusa de cooperação. V - O dono da obra não pode pedir a redução do preço, se os defeitos não forem eliminados pelo empreiteiro por recusa sua. VI - Em tal hipótese, o empreiteiro poderá exigir, o montante global de preço da empreitada, mesmo que não se considere extinta a suaobrigação.
Processo n.º 602/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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