Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1997
 Caça Cessão de exploração
I - O exercício da caça, pelos múltiplos aspectos que lhe estão ligados (conservação da fauna, protecção da natureza, segurança daspessoas, direito de propriedade, turismo, etc.) é de interesse público.
II - As zonas de caça turística são zonas que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo,para além da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.
III - Em zonas tipificadas na lei, que delimita, o Estado permite o exercício da caça, ficando a sua gestão e exploração a cargo de quemjulgue idóneo. Este juízo é formulado através de processo apropriado.Nisto é que consiste a concessão da exploração de uma zona decaça turística, daí o acerto da terminologia legal.
IV - O direito de gerir e explorar uma zona de caça turística é atribuído pelo governo após a tramitação de um processo legal em que seconclui pela idoneidade do requerente, por ter dado as necessárias garantias para o efeito, sendo-lhe, assim, reconhecida a inerentecapacidade.
V - Admitir que um concessionário ceda esse seu direito de exploração da caça (com as inerentes obrigações) à inteira revelia daAdministração, seria dar cobertura a uma verdadeira fraude à lei.
Processo n.º 337/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa