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ACSTJ de 11-03-1997
Contrato-promessa Formalidades essenciais Execução específica Mora Depósito do preço
I - A omissão das formalidades (requisitos) previstos no n.º 3 do art.º 410 do CC constitui uma nulidade atípica ou anómala,estabelecida apenas no interesse do promitente-comprador, pelo que não pode ser invocada pelo promitente-vendedor. II - A execução específica é imperativa no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituiçãode direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir. III - O direito à execução específica pode ser exercido logo que há mora. IV - A citação do réu para a execução específica, não substitui a interpelação para o cumprimento do contrato prometido, porquantoaquela é já uma saída decorrente do incumprimento do contrato-promessa (incumprimento provisório ou mora). V - O depósito do preço deve ser efectuado antes da prolação da sentença na 1ª instância sobre a existência ou inexistência do alegadodireito à execução específica, tendo o juiz de fixar um prazo para esse depósito; se a parte não fizer este depósito, a acção serájulgada improcedente, mas, se o fizer, será julgada procedente ou improcedente, consoante o mérito dela.
Processo n.º 705/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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