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ACSTJ de 06-03-1997
Restituição
I - A tradição da nossa lei vai no sentido de considerar a restituição como voluntária e espontânea. II - A entrega dos objectos não constitui uma restituição quando é feita a troco de uma importância que a ofendida foi obrigada a pagar. III - Não se verificam os pressupostos do art.º 301 do CP de 82 ou do art.º 206 do CP de 95, quando o arguido restituiu a coisa a troco de uma importância que o ofendido foi obrigado a pagar.
Processo n.º 1184/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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