Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Recurso de revisão
I - O magistrado da 1ª instância não tem poderes 'jurisdicionais' sobre o pedido de revisão.
II - O magistrado da 1ª instância pode, lançando mão do art.º 420, n.º 1 do CPP, rejeitar a petição do recurso, a que falte motivação, ou quando o requerente (recorrente) não indicar no peditório inicial os meios de prova, nem fizer a sua junção após convidado a fazê-lo.
III - O alcance fulcral e central do caso julgado prende-se com a necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito.
IV - A revisão em matéria penal tenderá e deverá como regra ser admitida.
V - A correcta avaliação do alcance do n.º 1, al. c) do art.º 450 do CPP tem de confrontar-se com o estatuído no art.º 449, n.º 2 do CPP, devendo por isso, abranger os despachos que ponham fim ao processo.
VI - O art.º 450 deve ser interpretado extensivamente, e não restritivamente.
VII - O despacho que revogou a suspensão da execução da pena é uma decisão que, embora proferida fora do contexto formal da sentença condenatória, tem com ela uma ligação intrínseca e essencial. Deve ser considerado como pondo fim a uma situação processual.
Processo n.º 1113/96 - 3ª Secção Relator: José Girão