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ACSTJ de 15-06-2000
Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade
I - O crime p. e p. no art. 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, exige que com a prática de actos referenciados no crime de tráfico, o arguido tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações, para seu uso pessoal. II - Se se demonstrar que os produtos estupefacientes foram adquiridos pelo agente com a intenção de reservar para si uma parte e de ceder uma outra a um seu co-arguido, v. g. como contrapartida do seu transporte ao Casal Ventoso, já não se verifica o citado condicionalismo normativo. III - É de subsumir na previsão do crime de tráfico de menor gravidade a conduta em que se prove que os meios utilizados são os habituais nestas situações (uma deslocação ao Casal Ventoso), em que as drogas adquiridas (cocaína e heroína) são de quantidades pouco relevantes e destinadas a serem repartidas por duas pessoas, e em que a actuação dos arguidos se confina a uma parceria ocasional e rudimentar.
Proc. n.º 172/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Costa Pereira
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