Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-03-1997
 Recursos Taxa de justiça
I - Nos processos criminais há duas espécies de taxa de justiça a pagar pelos recorrentes: a taxa devida pela interposição de recurso a ser satisfeita no tribunal recorrido, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser julgado deserto e a taxa de justiça a pagar no tribunal para onde se recorre, nos termos e no prazo referido no art.º 187, n.º 1, do anterior CCJ.
II - Só a esta última taxa de justiça, ex vi do n.º 3 deste mesmo preceito, era aplicável o regime previsto no art.º 110, n.ºs 1 e 2.
III - O respectivo art.º 192, ao prever que a falta de pagamento de taxa de justiça devida no tribunal 'a quo' pela interposição de recurso de sentença penal condenatória determinava que aquele ficasse sem efeito, sem que previamente se procedesse à advertência dessa cominação, deve ter-se por inconstitucional por violação dos art.ºs 18, n.ºs 2 e 3 e 32, n.º 1, da CRP.
IV - Para sanar-se tal inconstitucionalidade, deve aplicar-se por anologia o que se dispunha no art.º 187, n.º 3, do CCJ, ora revogado, hoje o regime do art.º 80, n.º 2, do novo CCJ.
Processo n º 657/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco