Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Direito de retenção Contrato de empreitada
I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura daquele texto e sem recurso a elementos a ele estranhos.
III - A demonstração desse erro não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida.
IV - O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto e as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas.
V - No actual CC o empreiteiro tem direito de retenção sobre a coisa, quando o seu crédito resulte de despesas por causa da coisa a cuja entrega está obrigado.
VI - No contrato de empreitada de coisa imóvel e mesmo que seja o empreiteiro quem fornece os materiais, estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
VII - O direito de retenção supõe que a coisa está em poder do retentor.
VIII - O direito de retenção não legitima quem exerce esse direito de destruir a coisa ou parte dela.
IX - O retentor deve guardar e administrar a coisa como proprietário diligente.
X - A desistência não é, como não era o perdão de parte, um direito ou sequer uma expectativa, própria do agente da infracção.
XI - O art.º 116 do CP ao falar em renúncia tem em vista factos inequivocamente incompatíveis com a vontade de exercer o direito ao procedimento criminal.
XII - A vontade de pôr fim aos processos cíveis não é incompatível com a vontade de prosseguir com o processo criminal.
Processo n.º 1215/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes