|
ACSTJ de 15-06-2000
Fraude na obtenção de subsídio Consumação Prescrição do procedimento criminal
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura, e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final. II - Tendo tal despacho sido proferido em 22-03-1989 e tendo os arguidos sido notificados da data de julgamento em 02-06-1999 (regime mais favorável, decorrente do art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP/82), o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 117.º, n.º 1, al. b), para o crime supra mencionado (art. 36.º, n.ºs 1, al. a) e c), 2 e 5, al. a), do DL 28/84, de 20/01), mostra-se já decorrido, do mesmo modo que, tendo os arguidos sido notificados da acusação em 12-04-99, se atingiu igualmente tal forma de extinção do procedimento criminal, a aplicar-se o art. 121.º, n.º 1, al. b), do CP/95.
Proc. n.º 1903/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
|