Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Aplicação da lei penal no tempo Atenuação da pena Dispensa da pena Honorários
I - Para a consideração do tipo privilegiado do art.º 25 do DL 15/93, de 20 de Fevereiro, relevam não só as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes envolvidos no negócio, como também os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e qualidade dos produtos.
II - A circunstância de parte da detenção e tráfico imputada a um arguido se ter verificado no domínio da vigência do DL 430/83, de 13 de Dezembro, não obsta a que lhe seja aplicado o regime previsto no art.º 21 do DL 15/93, se este, por força do art.º 2, n.º 4, do CP, se mostrar em concreto mais favorável.
III - Posto que o arguido tenha 'colaborado com as autoridades policiais no âmbito da investigação, fornecendo informações sobre as transacções de estupefacientes verificados', e (...) ao 'actuar do sobredito modo' (...) 'auxiliado na investigação de inquéritos em face pré-acusatória', ainda assim, não se justifica a aplicação ao caso da atenuação especial prevista no art.º 31, do DL 15/93, sem prejuízo de tal circunstancionalismo constituir uma relevante atenuante geral, nos termos do art.º 72, n.º 1, do CP de 1982 (art.º 71, n.º 1, do CP actual).
IV - Os honorários do defensor oficioso em processo criminal, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, são fixados dentro dos limites do n.º 5 da tabela anexa ao DL 102/92, de 30 de Maio, excepto no caso de o juiz usar da faculdade prevista no n.º 2 desse art.º 2.
Processo n.º 997/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco