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ACSTJ de 06-03-1997
Homicídio Homicídio privilegiado
I- Para que haja lugar à aplicação do tipo privilegiado de homicídio previsto no art.º 133 do CP, é necessário que haja uma emoção violenta no momento da sua prática e que a mesma seja determinante e compreensível, entendendo-se este último requisito no sentido da existência de uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. II - A proporcionalidade vale igualmente para o estado de desespero, referido no mesmo preceito como factor de privilégio no crime de homicídio.
Processo n.º 1120/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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