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ACSTJ de 15-06-2000
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - O crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01, é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º e 22.º, que tem como pressuposto específico, a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'. II - Tendo a decisão de 1ª instância para concretizar tal privilegiamento partido do facto da quantidade apreendida de heroína ser 'apenas' de 2,033 gramas e se estar perante um caso de simples detenção de cannabis em relação ao segundo arguido, tal enquadramento não se mostra procedente, se se deixou no olvido, que a heroína é uma das drogas de maior perniciosidade para a saúde pública, que a mesma estava dividida em 30 doses, podendo ser adquirida e consumida por 30 toxicómanos, e que em relação ao arguido que detinha a cannabis, a sua actuação em relação à heroína era de co-autoria.
Proc. n.º 196/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Costa Pereira Oliveira Guimarães Dinis Alve
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