Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Divórcio litigioso Violação de deveres conjugais Dever de respeito Dever de cooperação Culpa
I - Numa acção de divórcio-sanção, o respectivo pedido só poderia proceder demonstrando o autor que a ré violara deveres conjugais,culposamente, de tal forma grave e reiterada e que com isso comprometera a possibilidade de vida em comum, sendo certo que aquelagravidade deverá ser apreciada, sobretudo em função da eventual culpa do requerente e da educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
II - Na problemática do divórcio, por muito que se defenda uma maior adaptação das leis às realidades da vida e do quotidiano, nãoestando em causa situações de divórcio por mútuo consentimento, mas sim de divórcio litigioso com base nas chamadas causas subjectivasdo divórcio, não pode esquecer-se que o mesmo está impregnado de uma visão ética, própria do quadro de valores ínsitos no Direito daFamília, em que a ideia de culpa é algo de fundamental.J.A.
Processo n.º 171/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos