Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Embargos de executado Livrança Aval Avalista Protesto Dispensa Perda do direito de acção
I - O Aval é uma garantia e a sua função específica é assegurar ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
II - A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. É solidária, embora assuma subsidiariamente a obrigação deste.
III - O avalista está equiparado ao avalizado, com quem é solidário. As razões que levaram a dispensar o protesto contra o subscritorsão as mesmas que levaram a dispensá-lo contra o avalista.
IV - O art.º 53 da LULL, referindo-se à perda do direito de acção, exceptua expressamente o aceitante, mas na excepção deveconsiderar-se abrangido o avalista do aceitante já que aquele está equiparado a este.
V - Tendo o avalista do aceitante de uma letra ou do subscritor de uma livrança uma vinculação igual à destes, para ele tem de serdispensado o protesto.
VI - O art.º 53 da LULL é uma disposição de carácter genérico que deve ser interpretada de acordo com o art.º 32, norma especial queregula o aval, segundo a qual 'o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada'.
VII - Deste modo, após expirar o prazo para fazer o protesto de uma livrança por falta de pagamento, o portador não perde os seusdireitos de acção contra o aceitante e o seu avalista. Perde-os apenas contra os endossantes, contra o sacador e contra os demaisco-obrigados. J.A.
Processo n.º 735/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela