Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Contrato-promessa Eficácia obrigacional Impossibilidade do cumprimento Execução específica Recuperação de empresa Despacho de prosseguimento Efeitos
I - O contrato-promessa tem eficácia meramente obrigacional. Cria para o promitente a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação deemitir a declaração de vontade correspondente ao contrato-prometido.
II - Deve o contrato-promessa ser possível, não contrário à lei (art.º 280 do CC). Pode acontecer, no entanto, que haja impossibilidadede cumprimento e que essa impossibilidade surja posteriormente à celebração do contrato-promessa.
III - A prestação torna-se impossível quando não pode ser cumprida. Quando o obstáculo é intransponível, ou seja, sempre que se tratade obstáculo que se opõe a que o devedor realize a prestação a impossibilidade é absoluta.
IV - A sentença de execução específica do contrato-promessa vale como título constitutivo do contrato prometido, substituindo avontade do promitente faltoso e, ainda, a da parte que estaria disposta a emiti-la.
V - Mas para que se obtenha uma sentença que valha pelo contrato prometido é necessário que, quando a mesma for proferida, a partefaltosa esteja em condições de, voluntariamente, cumprir.
VI - Se há impossibilidade para qualquer pessoa na situação da ré, ou seja, para qualquer sociedade que tenha requerido a gestãocontrolada e no respectivo processo haja sido proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, não pode uma sentençasobrepor-se, em princípio, à disposição legal que declara nulos todos os negócios jurídicos entre vivos posteriores àquele despacho queenvolvam alienação de imóveis.
VII - É claro que havendo autorização do juiz, com parecer favorável do gestor judicial ou da comissão de credores, ou apenas desta, sea gestão da empresa estiver cometida ao gestor judicial, a alienação pode ter lugar.
VIII - O ónus da prova de que a alienação foi autorizada cabe ao autor. Não estando provado que tenha sido emitido o referidoparecer, verifica-se a impossibilidade de validamente serem alienados bens imóveis, designadamente o que tenha sido objecto decontrato-promessa.
IX - Não se pode obter através de decisão judicial aquilo que seja impossível obter-se pelo simples cumprimento do contrato-promessa.
X - Se não pode obter-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré há impossibilidade superveniente da lide,restando ao tribunal apenas declarar a extinção da instância, nos termos do art.º 287, e), do CPC.
XI - A execução consiste numa sentença que possui a eficácia de uma escritura pública que não se fez. Supre a falta de declaração doinadimplente. Através dela o credor obtém a coisa a que tinha direito.
XII - Os efeitos da sentença produzem-se para o futuro e não a partir da data em que o faltoso é interpelado para cumprir. É pelasentença que a propriedade da coisa se transmite. Daí que seja irrelevante a interpelação feita pela autora à ré antes de ter sidoproferido o despacho que ordenou o prosseguimento do processo de recuperação de empresa e de protecção de credores. J.A.
Processo n.º 910/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela