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ACSTJ de 06-03-1997
Arrendamento Acção de despejo Resolução do contrato Interpretação do negócio jurídico Poderes do STJ
I - Em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, o art.º 432, n.º 1, do CC, faculta às partes o poder de, por convenção, atribuira ambas ou a uma delas, o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (não cumprimento, nos termos devidos,segundo as modalidades estabelecidas. II - Na resolução convencional, o exercício do respectivo direito não está dependente da livre iniciativa do seu titular, mas sim dacondição resolutiva expressa. III - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora esteSupremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que se trate do caso previsto no n.º 1, do art.º 236do CC (declaratário normal) ou da situação contemplada no n.º 1 do art.º 238 do CC (mínimo de correspondência no texto do documento). IV - O n.º 1 do art.º 236 do CC representa a consagração legal da chamada 'teoria da impressão do declaratário', segundo a qual adeclaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado naposição concreta do declaratário. J.A.
Processo n.º 495/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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