Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Acção de despejo Defesa por excepção Enriquecimento sem causa Diferimento da desocupação de local arrendado
I - Se o réu afirmar factos integrativos de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor, terá este deafirmar, para afastar a defesa invocada pelo réu, factos integrativos da causa impeditiva ou modificativa do efeito pretendido pelo réu.
II - O proprietário de bens tem direito a ser indemnizado, com base em enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473 do CC,quando alguém se intrometer ou interferir nos termos nos bens que não lhe pertencem, fruindo-os ou usando-os.
III - O diferimento da desocupação depende do prudente arbítrio do tribunal com base no condicionalismo descrito no art.º 103, n.º 2,do RAU.
Processo n.º 696/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão ***