Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Crime continuado
I - São pressupostos do crime continuado:- a realização plural do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que tutelem fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- a homogeneidade na forma de execução, tradutora de unidade no injusto objectivo da acção desenvolvida;- a lesão do mesmo bem jurídico ou ofensa de um mesmo valor;- a unidade de dolo, inculcadora de unidade no injusto pessoal da acção, ou seja, significando que as diversas resoluções se devem manter adentro de uma linha psicológica continuada;- a persistência de uma dada situação exógena que propicie uma mais fácil execução;- a existência de uma certa conexão temporal, donde se presuma uma menor ou menos elaborada reflexão sobre a acção delituosa anterior, favorecedora de um repetido sucumbir.
II - Todavia, se for o próprio agente a determinar o cenário, que objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, as plúrimas resoluções criminosas que, afinal, expressam a 'repetição da sucumbência' fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a, podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de consentirem tal tratamento jurídico menos gravoso.
III - É que, o agente deve ser vencido por vectores externos para que a sua culpa se atenue ou para que o juízo de censura se enfraqueça, não podendo, nem devendo, essa culpa atenuar-se ou esse juízo de censura enfraquecer-se, se o agente actuou sucessivamente superando obstáculos e resistências ao longo do iter criminis, isto é, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo.
Proc. n.º 176/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira