Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Recurso de agravo Anulação de deliberação social Valor da causa Valor tributário Reforma da conta de custas
I - Na hipótese de acção de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais proposta por um sócio ou grupo de sócios,haverá normalmente dois valores tributários (em concreto), apesar de o princípio ser igual para todos. É que a repercussão económica daprocedência não é igual para uns e outros.
II - O valor indicado na petição, como valor processual, porque correspondente ao valor económico atribuído pelo autor, e não sendocontrariado pela ré sociedade, deve ser aceite também como valor tributário, mas apenas em relação à ré. Quando forem calculadascustas a cargo desta, será em função desse valor.
III - Mas já seria de todo desrazoável e desproporcionado que se entendesse de idêntica forma em relação aos autores. É óbvio que arepercussão económica da procedência da acção é muito inferior em relação a eles, que são sócios minoritários.
IV - O 'interesse patrimonial prosseguido' (actual redacção do art.º 8, n.º 1, a)) não é idêntico para a sociedade e para os autores. Odireito não é geometria. Nada se opõe, está pelo contrário indicado, se atribua neste processo diferente valor tributário em relação aosautores e à sociedade ré.J.A.
Processo n.º 904/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa