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ACSTJ de 06-03-1997
Reivindicação Restituição de imóvel Instituto público Inutilidade superveniente da lide Omissão de pronúncia Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - Para se fazer reconhecer um determinado direito substantivo, estabelece-se uma relação jurídica processual inspirada numaadequada dinâmica teleológica. Tal relação (instância) inicia-se com a propositura da acção e há-de, naturalmente, ter um fim. II - Este termo verifica-se, além do mais por inutilidade superveniente da lide. Em qualquer caso a instância extingue-se, ou porque odireito substantivo foi já definido, ou porque se relegou tal definição para árbitros, porque se alcançou esse propósito por via denegócio jurídico, ou porque sobreveio desinteresse pelo lado do pretenso titular, ou porque algo ocorreu que tornou aquele direitoinalcançável. III - Tendo o possuidor do imóvel, ora réu, feito entrega das chaves do mesmo à autora, entrando esta efectivamente na respectivaposse, em termos do pedido da acção de reivindicação esgotou-se o interesse na lide, tornando-se sem sentido, inútil, na perspectiva daautora, ora recorrida. IV - Alegando agora o réu a falta de uma autorização da entidade competente, o Estado, para aquela entrega, e invocando a consequentenulidade, pretende argumentar contra um facto próprio. V - Em consequência fica manifestamente em crise a legalidade do exercício do direito - - suposto que existe - por parte do réu erecorrente, conforme resulta do disposto no art.º 334 do CC. VI - Por outro lado, embora o tribunal da relação devesse, em princípio, debruçar-se sobre a questão e analisar as consequências dafalta da alegada autorização, tudo parece apontar para o efectivo desinteresse do recorrente em obter a reocupação do prédio, já quede motu proprio o entregou. VII - Acresce que está por demonstrar que a referida entidade considerada competente (Director Geral do Património do Estado), nãoconcluísse pela verificação das condições para a concessão da autorização ou para a ratificação dos actos já praticados.J.A.
Processo n.º 906/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Tem voto de vencido
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