Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-1997
 Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Casa da morada de família Arrendamento
I - Alegando cada um dos cônjuges necessidade da casa de morada de família para si próprio, e confrontando as situações provadas,deve concluir-se que, se o réu deixou a referida casa e se passou a viver noutra e com outra mulher, não demonstrou, minimamente, anecessidade que invoca.
II - Atendendo agora às necessidades do filho do casal, uma vez que vinha vivendo na casa de morada de família e que não se provou teracompanhado o pai na saída, mais justa será uma solução segundo a qual nela possa continuar.
III - Existindo uma casa bem comum do casal, melhor será que um dos ex-cônjuges continue a habitar nela, ainda que possivelmente, umarenda fixada possa ser de valor inferior à que se poderia obter num arrendamento celebrado segundo as regras do mercado. J.A.
Processo n.º 726/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes