Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Princípio da livre apreciação da prova In dubio pro reo Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça Acto sexual de relevo Abuso sexual de crianças
I - O princípio in dubio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art.º 127, do CPP) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
II - O princípio in dubio pro reo situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o STJ tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele e mesmo assim optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido.
III - Sendo embora certo que a lei não fornece indicação definidora do que deva entender-se por acto sexual de relevo, a verdade é que como acto sexual de relevo tem necessariamente que considerar-se toda a conduta sexual que ofenda bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais das pessoas no tocante à sua livre expressão do sexo.
IV - Para justificar a expressão 'de relevo' terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objectiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da auto-determinação sexual; de todo o modo, será perante o caso concreto de que se trate que o 'relevo' tem de recortar-se.
V - Em sede de abuso sexual de crianças, o 'relevo' como que está imanente a qualquer actuação libidinosa por mais simples que ela seja ou pareça ser; o tipo penal do art.º 172, do Código Penal nos vários cambiantes nele previstos (designadamente no do seu n.º 1) traduz isso mesmo, tanto mais que nele se visa a protecção de pessoas que presumível ou manifestamente não dispõem do discernimento necessário para, no que ao sexo respeita, se exprimirem ou se comportarem com liberdade, com presciência ou com autenticidade.
VI - O facto do arguido ter introduzido 'o dedo indicador de uma das suas mãos na vagina da sua filha' não pode deixar de integrar um acto sexual de relevo, relevância que, mais avulta a relação familiar existente e que mais se agudiza enquanto expressão de desejo libidinoso tão incontrolável que nem sequer encontrou obstáculo na circunstância de a ofendida ser a sua própria filha.
Proc. n.º 92/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches