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ACSTJ de 05-03-1997
Vícios da sentença Contradição insanável na fundamentação Erro notório
I - Os vícios da contradição insanável na fundamentação, como os restantes do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não há contradição insanável na fundamentação quando o tribunal dá como provado que o arguido às 4 h e 35 m estava etilizado, não tendo dado como provado que às 7 horas ainda o estivesse. III - Em princípio, as regras da experiência só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívoco, a existência de um erro notório. IV - É o que acontece nomeadamente quando por forma manifesta e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena, sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto que seja do conhecimento público. V - O Ac. do Tribunal Constitucional de 28/7/95 considerou inconstitucional o assento 2/93, tão só na medida em que não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação jurídica e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. VI - A alteração da qualificação ainda que para crime mais grave, em via de recurso, aparece mitigada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, o que tem de ser visto como uma limitação pelo respeito ao princípio do direito de defesaVII - O arguido é surpreendido quando a nova qualificação importa um alargamento do máximo da pena. VIII - Assim, é violado o direito constitucional de defesa do art.º 32, n.º 1, da CRP, quando o tribunal convola um homicídio simples, de que o arguido vinha acusado, para um homicídio qualificado, sem que dê possibilidade de defesa ao arguido.
Processo n.º 1312/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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