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ACSTJ de 05-03-1997
Furto Introdução em lugar vedado ao público Concurso real Amnistia
I - Os interesses protegidos nos crimes de furto e de introdução em lugar vedado ao público são distintos: no primeiro, visa-se a salvaguarda do património de uma pessoa, no segundo, a reserva da sua vida privada. II - Concorrendo a violação de lugar vedado ao público com uma ou mais circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 297 do CP de 1982, deve aquela constituir-se como crime autónomo, sob pena de se violar o princípio 'non bis in idem'. III - Pese embora tal autonomização, não poderá o crime de furto qualificado ser amnistiado em face da Lei 15/94, de 11 de Maio, do mesmo modo que o não pode, o crime de introdução em lugar vedado ao público.
Processo n.º 141/95 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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