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ACSTJ de 05-03-1997
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena depende de dois pressupostos, um formal e outro material. II - Pressuposto formal, que a medida concreta da pena de prisão não exceda 3 anos. III - Pressuposto material, que a personalidade do agente e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente: a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituem avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade. IV - A aplicação das penas visam quer a reintegração social do agente quer a protecção de bens jurídicos. V - A simples censura do facto e a ameaça da prisão só realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e satisfaçam as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. VI - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido, quando a sua personalidade revele difícil ressocialização e apresente uma certa perigosidade incompatível com o juízo de prognose favorável. VII - Revela tal personalidade o arguido que alimenta uma desavença com o ofendido, seu vizinho, durante 25 anos, e sem outro motivo dispara, subitamente, um tiro contra ele.
Processo n.º 1335/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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