Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-11-2000
 Danos morais
I - Expressões como 'forte desgosto anímico e psicológico' e 'permanente instabilidade na sua vida profissional, familiar e doméstica', não são meros conceitos conclusivos destituídos de valor fáctico próprio, mas antes expressões da vida comum, que retractam situações da vida real e são suficientes para as caracterizar, sem absoluta necessidade de pormenorização, pelo menos quanto à constatação da existência de danos não patrimoniais.
II - Não se provando que a empregadora agisse com dolo ou mera culpa ao atribuir ao trabalhador funções no armazém, envolventes de pouca actividade, nem este alegando que outras funções poderia desempenhar, e que a entidade patronal lhe pudesse e devesse atribuir, sem ter de criar, ou fazer vagar, sem necessidade, posto de trabalho para ocupar o trabalhador em actividade adequada às suas capacidades, não assiste a este último a pretendida indemnização por danos patrimoniais.
Revista n.º 1926/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres