Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Furto Agravantes
I - Constando da matéria de facto provada que o arguido se dirigiu à garagem de um prédio, 'nela entrando através de uma porta que não dispunha de qualquer dispositivo para fechar a porta referida, a qual estava apenas encostada', e tendo sido dado como não provado, por outro lado, que o arguido tenha entrado na referida garagem após ter 'aberto a respectiva porta de entrada com um empurrão', e que existisse 'um dispositivo para fechar a porta referida, e que a mesma estivesse fechada', não se pode concluir que a garagem em causa, na ocasião em que o arguido nela se introduziu fosse efectivamente um 'espaço fechado' em termos de preencher a circunstância qualificativa prevista na alínea f), do n.º 1 do art.º 204, do CP.
II - O 'espaço fechado' referido na alínea f), do n.º 1 do art.º 204, do CP, tal como o referido na alínea e), do n.º 2 do mesmo artigo, tem o sentido de 'lugar fechado dependente de casa'.
Proc. n.º 182/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereir