Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 05-03-1997
 Ofensas corporais com dolo de perigo Reenvio do processo Tribunal competente
I - Pese embora a circunstância de o presidente do colectivo de dois tribunais de comarca ser o mesmo, não obsta que sejam considerados distintos sob o ponto de vista da sua composição humana, desde que os outros dois juízes sejam diversos daqueles que compuseram o primeiro colectivo.
II - Assim, não há violação do art.º 436 do CPP, quando o mesmo presidente intervenha nos dois colectivos, desde que, os adjuntos sejam diferentes dos que intervieram no primeiro julgamento.
III - Meios particularmente perigosos para os efeitos da parte final do n.º 2 do art.º 144 do CP, são todos aqueles, que em concreto, apresentam intensa probabilidade de lesarem os bens jurídicos, produzindo um dano ou uma lesão à integridade física grave ou mesmo a morte.
IV - A perigosidade dos meios não é só aquela que em abstracto se possa encontrar em determinados 'instrumentos', mas sobretudo aquela que resulta de uma relação de diversos factores, como a quantidade, o meio, a idade ou o estado de saúde, conhecidos do arguido.
V - O n.º 2 do art.º 374 do CPP, fica cumprido com a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, não sendo exigido que este indique o conteúdo das provas produzidas.
VI - A insuficiência da matéria de facto provada, só ocorre quando existe matéria de facto alegada pela acusação ou pela defesa, que não foi tomada em consideração.
VII - Não há deficiência no julgamento de facto mas sim do julgamento de direito, quando a sentença tomou em consideração todos os factos de que podia conhecer e que se revelaram insuficientes para a subsunção jurídica operada.
Processo n.º 48717 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira