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ACSTJ de 05-03-1997
Contrato a termo Despedimento Retribuição Subsídio de alimentação Acidente de trabalho Abuso de direito
I - Constitui um único contrato sucessivamente renovado, e não contratos distintos, os acordos celebrados entre a entidade patronal e o trabalhador, que se caracterizam não só por uma sequência cronológica, mas também pela continuidade das tarefas prosseguidas, assim como pela identidade de razões e termos da contratação. II - Convertendo-se um contrato a termo em contrato sem termo contando-se assim a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação laboral, irreleva que, posteriormente, as partes tenham subscrito acordos no pressuposto de que se mantinha o contrato a termo, dada a natureza imperativa das disposições da LCCT. III - Existe abuso de direito quando o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. IV - Constituindo retribuição, o subsídio de almoço pago de forma contínua e regular, em caso de despedimento ilícito, deve o mesmo ser contabilizado no cálculo das retribuições que o trabalhador deixou de auferir. V - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos nº1 e 3º da Base XXXV da LAT
Processo nº 170/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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