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ACSTJ de 05-03-1997
Despedimento Justa causa Requisitos Quebra de confiança
I - Para o conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo, censurável do trabalhador, e um elemento objectivo, assente no desvalor juslaboral desse comportamento. A impossibilidade da manutenção da relação de trabalho resultará duma valoração global desse comportamento pela ponderação da sua censurabilidade e do seu desvalor social. II - A gravidade deverá aferir-se em função de critérios objectivos assentes na razoabilidade e normalidade, tendo em consideração a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias relevantes do caso. III - Não constitui quebra de confiança, geradora de justa causa de despedimento, o facto de a trabalhadora, responsável pela filial do Porto da entidade patronal, em documento escrito, revelar crispação nas relações com a administração da empresa, originada pelas suas frustrações no âmbito do desenvolvimento da empresa, na medida em que os seus esforços, nesse sentido, aparentemente não encontravam eco na administração, formulando ainda, a trabalhadora a desconfiança duma intenção de encerramento dessa filial.
Processo nº 186/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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