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ACSTJ de 04-03-1997
Empreitada Pagamento Resolução do contrato
I - Não comprovado que os donos de uma obra pagaram determinada verba que era devida ao empreiteiro, e embora também não se tenhaprovado que não pagaram, não podem deixar de ser condenados a pagar. II - Provado que, após a resolução de um contrato de empreitada não concluída e tendo o dono da obra protestado por defeitospraticados pelo empreiteiro, este deve indemnizar, correspondentemente, o dono da obra, nos termos do art.º 1223 do CC. III - Resolvido o contrato de empreitada, o empreiteiro não deve o custo do que não realizou, ao dono da obra, se não se provou queeste lhe fizera correspondente pagamento, ficou com o património imobiliário enriquecido e não se provou que isso lhe tivesse trazidodano relativamente a preços.
Processo n.º 800/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
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