Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-06-2000
 Falsificação Cheque
A não funcionar o cheque como meio instrumental de crime de burla ou seja como um meio de induzir em erro ou de provocar engano (cfr. n.º 1 do art.º 217, do CP), o possuidor ilegítimo desse título, pertença de outrém, só logrará causar prejuízo a outra pessoa (maxime ao legítimo titular do cheque e da respectiva conta) ou obter para si (ou para outra pessoa) beneficio ilegítimo, se forjar assinatura similar à do verdadeiro titular por modo tal que a entidade bancária sacada não tenha dúvida em facultar o correspondente numerário, convicta de que a ordem de pagamento foi emitida por quem podia emiti-la.
Proc. n.º 167/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches