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ACSTJ de 04-03-1997
Falta de procuração Regime
I - Apesar de o art.º 40 do CPC continuar a não reflectir exigência de notificação pessoal à parte para juntar procuração e ratificar oprocessado efectuado em seu nome, por pessoa sem procuração, tal notificação resulta do interesse da parte, analogicamente com o n.º 3do art.º 41 do mesmo Código. II - Todavia, se não é feita notificação à parte, mas esta junta procuração a quem subscreveu requerimento dito em seu nome, anterior àdata do requerimento, infere-se que não havia falta de representatividade, e é inócua aquela falta de procuração. III - Mas, no caso vertente, a rejeição da discutida reclamação de créditos baseou-se, também, em outro fundamento indiscutido emsede de recurso, pelo que o acórdão que manteve a sentença não é passível de alteração.
Processo n.º 7/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
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