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ACSTJ de 04-03-1997
Arrendamento urbano Caducidade Benfeitorias
I - A caducidade do arrendamento urbano, a partir da vigência do art.º 66 do RAU, pode dar lugar a um direito a novo arrendamento, enão à subsistência do arrendamento caducado então prevista no art.º 1051, n.º 2 do CC. II - Uma vez que, em princípio, não há imediação temporal entre a morte do senhorio usufrutuário e o seu conhecimento pelo inquilino, oprazo de 30 dias de que este dispõe para exercer este seu direito deve ser contado a partir do momento em que dela toma conhecimento. III - Trata-se de um prazo de caducidade em matéria onde é soberana a vontade das partes, nada se opondo a que o senhorio concedaum prazo mais amplo. IV - Não é de dar este último alcance a uma carta em que o senhorio intima o inquilino que não observou aquele prazo a entregar-lhe aschaves do arrendado e ao mesmo tempo lhe dá prazo para celebração de um novo arrendamento se ainda o quiser. V - Na falta de elementos sobre qual foi a intenção real que presidiu a esta carta, compete ao STJ, nos termos dos art.ºs 236 e 237, doCC, fixar o seu sentido. VI - Renovando-se o arrendamento apenas se o senhorio se não opuser, durante o prazo de um ano, a que o inquilino permaneça no gozodo locado, nada obsta a que o senhorio só adopte essa atitude de oposição ao fim de algum tempo de permanência. VII - A compensação por benfeitorias só tem lugar quando o possuidor é desapossado da coisa que detém, e não se se mantém no seugozo.
Processo n.º 471/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho ***
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