Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-03-1997
 Competência material
I - Para conhecer da competência não deve o tribunal ater-se à contestação nem ao mérito da questão, mas apenas aos termos em que aacção foi posta.
II - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.
III - A competência em razão da matéria pertence aos tribunais comuns, no caso em que seja alegado pelos requerentes um direito depropriedade de que se dizem titulares e que têm por violado por uma actividade material que imputam ao requerido, entidade de direitopúblico, e não tenham trazido, como acto donde derive o direito para o qual pretendem a tutela judiciária, um acto de gestão pública,nem tenham peticionado uma responsabilidade civil administrativa.
Processo n.º 877/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto