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ACSTJ de 04-03-1997
Indemnização Direito à vida
I - Na fixação de indemnização pelo dano da perda do direito à vida, os elementos mais relevantes a considerar são a culpa do lesante ea idade da vítima, pouco significado se devendo atribuir à situação económica das partes (art.º 496, n.º 3, do CC). II - É de atender ainda, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. III - Tal indemnização não deve exceder 5.000.000$00, com referência a Setembro de 1994, apesar de culpa grave e exclusiva dolesante e de a vítima ter 44 anos de idade.
Processo n.º 669/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
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